ESTIG - Auditoria | Out. 2006

Este blog é uma plataforma de avaliação para a disciplina de Auditoria (Adequada ao Processo de Bolonha), para o semestre de Outono de 2006 da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Beja. Os alunos são convidados a participar com comentários a temas propostos pelo docente. (regulamento de avaliação em www.estig.ipbeja.pt/~ombr)

11.12.2006

"Responsabilidade Subsidiária" - Comentários até 21/11/2006 | 23:59

Refira-se à responsabilidade subsidiária de Técnicos Oficiais de Contas e Revisores Oficiais de Contas em relação à responsabilidade fiscal das empresas e entidades. Suporte as suas opiniões na legislação aplicável.

2 Comments:

At 22 novembro, 2006 13:52, Blogger Orlando Roque said...

A Responsabilidade é a característica vinculada à obrigação de responder por um acto (ou omissão), imediatamente resultante dela. Nem sempre o responsável por um dano é quem o causa. Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho.
Assim, a responsabilidade subsidiária pressupõe benefício de ordem, ou seja, somente é possível atingir-se o responsável secundário quando esgotada a possibilidade de se responsabilizar o principal.
A Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu, no respectivo artigo 24º, um regime de responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos da administração de pessoas colectivas, ainda que somente de facto, diferente daquele que vigorava no Código de Processo Tributário. Podemos assim verificar que a responsabilidade subsidiária é regulamentada pelo artigo 23º (Responsabilidade tributária subsidiária) e complementado pelo artigo 24º (Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos) da Lei Geral Tributaria.
Neste sentido, a Lei Geral Tributária é categórica. Os gestores respondem pelas dívidas fiscais e parafiscais das empresas, existindo a chamada «responsabilidade subsidiária». Ou seja, se a empresa não pagar o imposto, o administrador substitui-se nessa obrigação. Mas, no caso dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) e dos Revisores Oficiais de Contas (ROC), só em caso de dolo estes são chamados a pagar, do seu bolso, a dívida fiscal. Para isso, existe um pressuposto: a Administração Fiscal terá, primeiro, de demonstrar que o Revisor Oficial ou o Técnico de Contas cometeu «crime». Por exemplo, se no cálculo da matéria colectável o quantitativo de imposto apurado é inferior ao devido e, se se demonstrar que foi deliberado (existindo intenção de esconder imposto a pagar), então o Técnico de Contas corre sério risco de ter de pagar, do seu próprio bolso, o imposto em falta devido. Ou seja, os TOC ou os ROC só são chamados ao processo, na qualidade de responsável subsidiário, após prova fundada da insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários e, obviamente, desde que provada a existência de dolo por parte destes.
A Lei Geral Tributária diz-nos então, que os gestores ou administradores são responsáveis subsidiários, pelas dívidas das empresas. Os TOC e ROC só podem ser chamados a substituírem-se aos devedores, desde que a administração fiscal prove que existiu dolo. Ou seja, para colocar o TOC ou o ROC na extensa lista dos devedores, o Fisco terá de provar que existiu intenção do técnico em prejudicar a receita fiscal.
As funções do TOC, são nomeadamente, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal e assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades, as respectivas declarações fiscais e anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), segundo o art. 6º dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC). O TOC deverá assegurar-se que as declarações fiscais que assina estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor, de modo a que o resultado se encontre correctamente apurado, garantindo, assim, a veracidade técnica daquelas, quer perante a administração fiscal como, e também, perante o seu cliente ou entidade empregadora (segundo o art. 55º dos ECTOC).
Em resumo, o Técnico Oficial de Contas é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias somente se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a administração fiscal e se preenchidos dois requisitos, ou seja, a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos. O caso é simples: se as empresas falham o pagamento de impostos ou contribuições à Segurança Social, a lei prevê que sejam os gestores a responder pelas dívidas fiscais. Só que agora os TOC e os ROC estão também a ser chamados para liquidar dívidas.
No entanto, o Orçamento de Estado para 2006 alarga a responsabilidade dos técnicos de contas pelas dívidas fiscais das empresas aos casos de negligência profissional. Até aqui estes profissionais só respondiam pelas dívidas das empresas em caso de violação dolosa dos seus deveres contabilísticos.
A partir de 1 de Janeiro de 2006 os Técnicos de Contas passaram a ser solidariamente responsáveis pelas dívidas fiscais das empresas por simples negligência e não apenas nos casos de dolo, que assim podem ter de responder, com todos os seus bens pessoais, pelas dívidas fiscais das empresas.
O certo é que, a redacção do art. 24º da Lei Geral Tributária vai, por força da reversão fiscal, obrigar os técnicos de contas a responderem com todos os seus bens pessoais, incluindo habitação, automóvel, contas bancárias e outros bens, pelas dívidas das empresas a quem prestam serviço. E certamente que o seguro de responsabilidade civil não irá atenuar esta pesada responsabilidade.

Comentário remetido por Diogo Araújo Machado, n.º 3815 dia 21/11/2006 as 18:43 (aceite excepcionalmente para avaliação)

 
At 22 novembro, 2006 13:53, Blogger Orlando Roque said...

Posso desde já referir que o principal objectivo da lei geral Tributária é combater a fraude e a evasão fiscal, ou seja acabar com pagamentos de impostos ilegais e o não pagamento de imposto através do método subterfúgio (é uma forma de comprovar que foi adquirido um bem sem o ter feito).
A lei geral tributária (aprovada pelo decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro entrando em vigor a 1 Janeiro de 1999), define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, foi introduzida um artigo que vigorasse as responsabilidades dos titulares de órgãos da administração de pessoas colectivas, através do artº 24 posso verificar quais as responsabilidades dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, ou seja, entre outros quais as responsabilidades dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) e Revisores Oficiais de Contas (ROC). Desde o momento que sejam apresentadas provas da violação dos deveres tributários e da mesma tenha resultado incumprimento das funções de fiscalização, os Técnicos oficiais de Contas (TOC) e Revisores Oficiais de Contas (ROC) deverão comunicar de imediato essas irregularidades, caso contrário serão considerados cúmplices desses mesmos actos. Posso considerar que neste caso estamos perante a responsabilidade subsidiária, sendo esta regulada pelo art. 23º da Lei Geral Tributária (LGT) (Decreto lei nº398/98, de 17 de Dezembro) tanto no caso dos técnicos oficiais de contas (TOC) como dos revisores oficias de contas (ROC), apesar do tipo de responsabilidade que é aplicada a ambos seja diferente, mas têm o mesmo objecto em comum. O artº 24 aplica-se aos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) desde que se demonstre a violação, por dolo ou negligência, dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) deverão ser vistos como parceiros da Administração Fiscal: concorrem para o mesmo objectivo e complementam-se no cumprimento das respectivas missões. Estes profissionais por diversas vezes têm vindo a demonstrar o relevante papel que lhes é atribuído, o desafio da desmaterialização fiscal e gradual redução do défice. A definição dos limites da responsabilidade do Técnico Oficial de Contas (TOC) depende da valoração de situações complexas e da definição de certos conceitos por vezes vagos, alguns dos quais, no meu entender, careciam de uma maior explicitação, como o conceito de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal. É imprescindível que, por um lado, os Técnicos oficiais de Contas (TOC) conheçam com a maior exactidão possível os deveres que regem a sua profissão e os pressupostos de que depende a verificação das situações de responsabilização e, por outro, que a Administração Fiscal faça uma correcta aplicação prática das normas de responsabilização. O nº 2 do artigo acima citado prevê a nova alteração pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, em que responsabiliza também os Revisores Oficiais de Contas (ROC) pelas dividas tributárias das sociedades durante o período de exercício das funções, ou quando o período (tempo) legal de pagamento ou entrega tenha terminado no mesmo período, sendo para isso necessário que sejam apresentadas provas desse incumprimento na função de fiscalização nas entidades onde fizeram essa fiscalização.
Em relação as infracções fiscais referidas pelo nº3 do art. 8º do RGIT estas fazem referencia as coimas que são aplicadas pelos atrasos ou a falta de declarações que devem ser apresentadas durante o período de exercício das funções. No caso de não comunicarem no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. Com esta alteração pretendeu o legislador estabelecer uma previsão específica de responsabilidade civil quanto ao montante da coima dos administradores e dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) pelas contra-ordenações fiscais objecto dos arts. 116º e 117º do RGIT.

comentário remetido por João Silva nº 3668 dia 22/11/2006 as 0:06 (aceite excepcionalmente oara avaliação)

 

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