ESTIG - Auditoria | Out. 2006

Este blog é uma plataforma de avaliação para a disciplina de Auditoria (Adequada ao Processo de Bolonha), para o semestre de Outono de 2006 da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Beja. Os alunos são convidados a participar com comentários a temas propostos pelo docente. (regulamento de avaliação em www.estig.ipbeja.pt/~ombr)

11.22.2006

"Contabilizaçao das Amortizações Extraordinárias" - Comentários até 28/11/2006 | 23:59

Apresente um enquadramento ao tema e apresente a sua avaliação crítica do ponto de vista contabilístico e fiscal, tendo em conta a legislação nacional ou internacional que lhe seja aplicável.

1 Comments:

At 29 novembro, 2006 13:45, Blogger Orlando Roque said...

O tema proposto para o blog da disciplina de Auditoria foi a “Contabilização das Amortizações Extraordinárias”.
Sobre este tema podemos dizer, primeiramente que as amortizações representam o desgaste e a desvalorização de um imobilizado corpóreo ou incorpóreo. Assim para o seu cálculo é feita uma estimativa do número de anos de vida útil que se acha que este bem irá ter ou durar e podem ser calculadas pelo método das quotas constantes, pelo método de duodécimos ou pelo método das amortizações degressivas (podem ser utilizados estes métodos, segundo o artigo 4º do Decreto regulamentar 2 /90 e ainda o artigo 29º do código do IRC). No entanto, para este cálculo é necessário sempre ter em conta o uso ou intensidade de trabalho realizado com esses imobilizados, o desgaste que terá como consequência o número de anos de vida útil esperado ser sempre diferente.

A Contabilidade tem como objectivo demonstrar a real situação de uma empresa, logo, as amortizações extraordinárias são um factor que estão sempre evidenciados na análise contabilística de uma empresa. Nesse sentido, as amortizações extraordinárias não passam de uma desvalorização excepcional do activo imobilizado, proveniente de causas anormais (desastres, fenómenos naturais e inovações técnicas excepcionalmente rápidas, etc). A justificação da desvalorização extraordinária do bem deve ser entregue até ao fim do primeiro mês seguinte após o incidente da desvalorização (artigo 10º n.º3 do decreto regulamentar 2/90).

Existem dois métodos aceites para contabilização das amortizações anuais: método directo, onde se regista a parte que representa o custo desse ano directamente na conta onde se regista a aquisição do bem, conta 42 a crédito por contra partida da conta 66 a débito (método não é aconselhado pelo POC); método indirecto, que apresenta a vantagem de manter inalterado o valor pelo qual o bem foi adquirido evidenciando noutra conta as sucessivas amortizações anuais de que o activo tem sido alvo, conta 48 a crédito por contra partida da conta 66 a débito (este método é recomendado pelo POC).

As amortizações extraordinárias estão previstas no art. 10.º DR 2/90: “ 1 – No caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, poderá ser aceite como custo ou perda do exercício em que aquelas ocorrem uma quota de reintegração ou amortização superior à que resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 4.º (onde consta o método de cálculo das reintegrações e amortizações).”; “2- O regime estabelecido no número anterior aplica-se, designadamente, às desvalorizações excepcionais provocadas por desastres, fenómenos naturais e inovações técnicas excepcionalmente rápidas.”; e “3- Para efeitos do disposto no n.º1 deverá o contribuinte obter a aceitação da Direcção Geral das contribuições e Impostos através de exposição devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional, salvo em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministério das Finanças, em que essa exposição poderá ser entregue até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais.” Estas, quando devidamente comprovadas, de acordo com o n.º 10 do Decreto Regulamentar 2/90, podem ser aceites como custo ou perda do exercício desde que devidamente comprovadas. Para tal é necessário que o contribuinte execute uma apresentação devidamente baseada, ate ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que aconteceram as desvalorizações excepcionais, dirigida a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Para a contabilização, a conta 51- da classe 5 é creditada, onde são registados todos os custos referentes a cada amortização corrente de cada exercício (tendo e conta o desgaste natural/ uso/utilização) em contrapartida do debito da conta 66 - amortizações do exercício. As amortizações extraordinárias são contabilizadas na conta 6961 - aumento de amortizações e provisões, sendo debitada por credito da conta 48 - amortizações acumuladas. À que referir também que, se na altura em que se elabora o balanço, os imobilizados não apresentarem igual valor que estava previsto na contabilidade, deve-se deduzir a diferença numa amortização, se se considerar que o motivo que provocou essa diferença se vai mater.

Trabalho realizado por:
Diogo Machado, n.º 3815
(aceite extraordinariamente para avaliação) entregue 28 de Novembro de 2006 13:22

 

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